A responsabilidade do sócio retirante com o advento da nova CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreu diversas alterações nos dispositivos legais que regulamentam especificamente a modernização nas relações entre trabalho e capital.
Atualmente, nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, ocasionalmente, há uma grande dificuldade do empregado em executar o seu crédito trabalhista, motivo pelo qual aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora, responsabilizando-se os seus sócios pelo pagamento do valor apurado na ação própria.

Antes da vigência da Lei 13.467/2017o Código Civil, especificamente nos seus artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, era utilizado analogicamente ao processo do trabalho para delimitar a responsabilização do sócio retirante, tema que sempre provocou muitas divergências na jurisprudência e na doutrina, com o intuito de pacificar, sem sucesso, até que ponto ou por que período essa modalidade de sócio responderia pelo débito trabalhista.

Da análise dos dispositivos legais acima mencionados, é possível depreender que o sócio retirante responde solidariamente com os sócios atuais pelos débitos da empresa, até dois anos da averbação da alteração do contrato social no órgão competente.

Entretanto, na Justiça do Trabalho havia uma grande controvérsia quanto a responsabilização pelo pagamento do débito aos sócios da empregadora, ou seja, em que momento processual era verificada a interrupção do prazo de dois anos da averbação da alteração contratual referente à retirada do sócio. Havia entendimentos jurisprudenciais no sentido de que o marco prescricional para o direcionamento da execução ao sócio retirante era interrompido quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, outros entendiam que a interrupção se dava no início da execução e alguns até na própria desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Após a implementação da nova CLT, as referidas dúvidas e controvérsias foram dirimidas, porque o artigo 10-A, ofertou à legislação consolidada segurança jurídica ao determinar o ajuizamento da reclamação trabalhista como o marco para a interrupção do prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante, o que proporcionou estabilidade nas relações societárias.

Ademais, o referido dispositivo legal trouxe para a execução na Justiça do Trabalho outros comandos com relação à responsabilização do sócio retirante, como se pode verificar:

  • contrariamente ao disposto no Código Civil, que determina a responsabilização solidária, conforme anteriormente citado, do sócio retirante, à luz do artigo 10-A da CLT, este responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, obedecendo o seguinte rol de preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes;
  • outra importante alteração do entendimento relativo à responsabilização do sócio retirante foi a concepção de que este responde apenas pelo período em que se beneficiou da força de trabalho do obreiro;
  • em consonância com o assentado na legislação civil, o artigo ora em análise também determina o prazo de dois anos a partir da averbação da alteração contratual para a responsabilização do sócio retirante, contudo estabelece o ajuizamento da reclamação trabalhista o marco de interrupção do prazo prescricional, como já destacado;
  • por fim, importante ainda ressaltar que o parágrafo único do artigo 10-A é taxativo ao prever a possibilidade de responsabilização solidária do sócio retirante caso reste comprovada uma fraude na alteração societária através da qual se retirou do quadro.

Diante de tais considerações, é possível concluir que a responsabilização do sócio retirante deve ser analisada de acordo com o caso concreto. E, preventivamente, as empresas, seus sócios e/ou gestores devem ser advertidos acerca da importância da celeridade na averbação das alterações societárias nos órgãos competentes, a fim de evitar qualquer prejuízo financeiro futuro.

Fonte: Planalto

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