Da declaração de nulidade dispensa em caso de concessão de auxílio-doença no aviso prévio

Ação que tramitou na 1ª Vara de Magé, foi pleiteada a nulidade de dispensa no qual, a autora, bancária, foi dispensada em 3 de junho de 2013, mediante aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, tendo contrato de trabalho projetado até 8 de agosto de 2013, onde foi concedida auxílio-doença na data de 19 de junho de 2013 a 30 de setembro de 2014. Acolhido pelo juízo de origem, entendendo que somente teria efeitos após o cessamento do benefício previdenciário. 

O banco recorreu da decisão, alegando que a bancária não teria produzido provas tornando confessa nos autos aos seus pedidos, por não ter comparecido à audiência introdutória.

Em relação aos efeitos da dispensa só se concretizarem após a expiração do benefício previdenciário, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região fundamentou seu entendimento seguindo por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Cesar Coutinho Dahia, de acordo com a Súmula nº 371 do C. TST:

“A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)”.

Deste modo, o magistrado acompanhou o entendimento do primeiro grau, ressaltando, a incontroversa quanto a concessão do benefício previdenciário durante o contrato de trabalho, que equivocado o banco ao afirmar que a trabalhadora não teria produzido provas em relação aos pedidos.

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