Direito à Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho

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A justiça gratuita é o direito garantido, o qual isentará o beneficiário do pagamento das taxas judiciárias, custas processuais, depósito recursal, despesas com editais, honorários de perito, entre outros.

Antes de entrar com a ação, aquele que requerer o benefício deverá apresentar documentos necessários para comprovar sua debilidade financeira.

Assim, em observância à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que entrou em vigor em 11/11/2017, especificadamente em seu artigo 790, §4º da CLT, o qual concede o benefício àquele que conseguir comprovar insuficiência de meios de pagamento das custas processuais.

Dessa forma, o requerente deverá juntar alguns documentos como meio de prova da alegada hipossuficiência, tais como:

  • Declaração de Hipossuficiência assinada pelo requerente ou seu advogado;
  • Cópia integral Carteira de Trabalho;
  • Últimos 03 (três) contracheques;
  • Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda,
  • Certidões dominiais negativas, (prova que não é dono de bens imóveis);
  • Certidões negativas de propriedade de Automóveis;
  • Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente;
  • Despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados (se for o caso);
  • Extratos de SPC/Serasa (se for o caso).

Com base no artigo informado, o Banco do Brasil tentou reformar o benefício concedido pela juíza de primeiro grau à parte autora, em demanda ação ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, na qual a parte juntou à Reclamação Trabalhista somente a declaração de hipossuficiência, alegando que a mera declaração de pobreza, sozinha, não é apta a comprovar o estado de pobreza.

Todavia, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao recurso revista interposto com base no artigo 99, §3º, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural.

Para o colegiado, a declaração do empregado de que não teria condições financeiras de arcar com as despesas do processo é suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiente. Ainda, o relator ministro José Roberto Pimenta, observou que:

“(…) Estabelece o artigo 790, § 3º, da CLT (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017) que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Veja-se que a presente reclamatória foi ajuizada em 12.04.2018.

Entretanto, informa o §4º do referido artigo que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.

A meu ver, a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natura”.

Pertinente se revela destacar que, se na esfera do Processo Civil – lides entre pessoas em mesmo plano de igualdade – a declaração de hipossuficiência é presumida verídica, independente da renda percebida pelo postulante, com bem mais razão a declaração da autora terá o mesmo efeito no litígio trabalhista. (…)”

Por tais razões, conclui-se que a gratuidade ao acesso ao Judiciário é garantida a todo aquele que alegar hipossuficiência financeira por meio de declaração, presumindo que sejam verdadeiras as alegações feitas, sem que haja necessidade da produção de qualquer outra prova.


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