Esclarecimentos sobre a Medida Provisória nº 927/2020, que DISPÕE sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências

Nesse primeiro momento, trataremos do artigo 1º ao 19 da Medida Provisória.

              Importante frisar que o intuito da Medida Provisória é proteger a função social da Empresa, permitir a sua sobrevida, principalmente das Micros e Pequenas Empresas. Entretanto, o Governo transferiu para o Empregador a responsabilidade total pelos contratos de trabalho e não manteve a promessa de liberação dos saques do Seguro Desemprego.

              Art. 2° – O art. 2º da Medida Provisória permite que o Empregado e o Empregador, independente de convenção coletiva, celebrem acordo individual, desde que sejam observados os limites estabelecidos na Constituição Federal do Brasil.

Destacamos que esse artigo permite que o Empregador e o Empregado, tomem quaisquer medidas necessárias para manutenção da Empresa, desde que respeitada a CRFB.

              Desse modo, mediante anuência do Empregado, é possível a suspensão do contrato de trabalho, de modo que o funcionário não receberá salários, vale refeição, não computará período de férias, 13º.  Entretanto, tal suspensão só valerá por período não superior a 4 (quatro meses).

              Essa suspensão está disposta no art. 2º de forma implícita e não se confunde com a suspensão prevista na Medida Provisória no art. 18.

              A suspensão do art. 18, apenas reafirma o que dispõe a CLT, no art. 476-A, entretanto, retira a obrigatoriedade de previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo (revogado).

              Diversos especialistas no assunto, vêm orientando que as Empresas, durante  período de suspensão, ofereçam ao trabalhador ao menos uma ajuda de custo, para que esse consiga realizar as suas necessidades básicas. Não é obrigatório, é apenas uma questão de empatia social.

              É importante destacar que a redução do salário em até 25% (vinte e cinco por cento) deve vir acompanhada da redução da jornada de trabalho, ao contrário, estaremos contrariando a Constituição Federal do Brasil, que dispõe expressamente sobre a vedação da redução salarial.

              Outrossim, quanto aos funcionários estáveis (gravidas, acidentados), todos poderão ter o seu contrato suspenso, sem qualquer ônus à Empresa. Inclusive, em caso de rescisão por força maior, mediante a extinção do estabelecimento, põe-se fim a estabilidade.

              Em última instância poderá ser aplicada a rescisão contratual, prevista no art. 502 da CLT, mediante a comprovação de fechamento da empresa em decorrência dos decretos editados pelo Governo. No caso de rescisão do art. 502, em razão da imprevisibilidade, não haverá aplicação do aviso prévio e a multa indenizatória do FGTS será de 20%.

              Atenção! Suspender o contrato é não trabalhar e, consequentemente, não receber.

              Art. 3º – O artigo 3º vai dispor das medidas unilaterais que podem ser tomadas pelo Empregador, sem a anuência do Empregado, quais sejam: teletrabalho, antecipação das férias individuais (inclusive para aqueles que não possuem período aquisitivo completo), o aproveitamento e a antecipação dos feriados; banco de horas; a suspensão de exigências administrativas, entre outros.

              Teletrabalho – A Medida Provisória expressamente dispõe que qualquer uso de aplicativos e programas de computação fora da jornada de trabalho, não será considerada hora extraordinária, regime de prontidão ou sobreaviso. Inclusive, não serão computados as horas noturnas.   Os estagiários e os aprendizes poderão trabalhar em regime de teletrabalho, mediante a supervisão à distância do profissional habilitado.

              Antecipação de férias individuais – Como dito, o Empregador poderá, no prazo mínimo de 48 (quarenta oito) horas de antecedência, colocar o funcionário de férias, mesmo se este não tiver completado o seu período aquisitivo. A novidade é que o pagamento do 1/3 constitucional poderá ser pago após a concessão das férias, até a data em que é devido o 13º. Em outras palavras, o Empregador poderá pagar o 1/3 constitucional junto como 13° ou até o mês de novembro.

              Outro ponto importante, o pagamento das férias poderá ser realizado até o quinto dia útil subsequente ao início do gozo de férias. Atenção! Se o funcionário entrar de férias na data de hoje, a Empresa terá que pagar até o 5º dia útil de Abril.

              Férias Coletivas – As mesmas regras das férias individuais serão aplicadas as férias coletivas, com o acréscimo de que não será necessária a comunicação prévio ao órgão local do Ministério da Economia e a consolidação dos sindicatos.

              Banco de horas, aproveitamento e da antecipação dos feriados, seguem os mesmos conceitos da CLT. Só orientamos que a opção por esses mecanismos sejam registrados e, que todas as compensações sejam anotadas na folha de ponto por exceção (caso queiram mais informações, encaminhar e-mail).

              Diferimento do recolhimento do FGTS – Do mesmo modo que o governo vem fazendo com os impostos federais, a exemplo do Simples Nacional, fica suspenso a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio, junho de 2020. O FGTS poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

              Adicional de Insalubridade – Ponto importante. Os profissionais que trabalham em contato direto como o público, inclusive os farmacêuticos, se utilizarem as máscaras de carbono e as luvas, não estão expostos ao ambiente insalubre, logo, não há adicional de insalubridade.

              Acidente de Trabalho – Antes da MP, muitos afirmavam que aqueles funcionários contaminados pela Covid-19, durante o período de trabalho, se enquadrariam como acidentados do trabalho. A Medida Provisória, acabou com isso, salvo se for demonstrado nexo de causalidade.




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