Em se tratando de execução, prevalece desde o Código de Processo Civil de 1973, estando previsto também no Código vigente, um expresso rol de elementos considerados impenhoráveis. Invariavelmente, o dilema “necessidade de satisfação do credor” versus “respeito à dignidade do devedor” é suscitado nas ações desta natureza.
Todavia, importa destacar que a limitação do inciso IV, art. 833, do CPC/2015, qual seja a impenhorabilidade sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, está mitigada pelo que versa o §2.º do mesmo dispositivo legal.
É que, entende-se que havendo natureza alimentar a impenhorabilidade é flexibilizada para que se tenha cumprida a obrigação. Tudo a contribuir pela efetivação dos princípios norteadores da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
Em recente decisão monocrática, o Ministro Marco Buzzi, proveu Recurso Especial n.º 1.818.716 no sentido de permitir a penhora de 25% de salário, também, para pagamento de título extrajudicial, de caráter não alimentar.
Considerando o entendimento jurisprudencial, o ministro destacou a possibilidade de que a norma seja excepcionada quando se preserve percentual de verbas suficiente a garantir à dignidade do devedor e de sua família.
A decisão, mesmo ainda carente de extinção das vias impugnativas, já modela horizonte mais favorável aos credores que buscam no poder judiciário a satisfação de seus créditos. A medida, certamente, viabilizará o prosseguimento de ações executórias a muito inertes diante da ausência de bens passíveis de penhora. A expectativa gerada é que o credor tenha observado seu direito fundamental à satisfação do crédito, em cenário que a penhora não condicione o devedor, e sua família, a situação indigna.
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