Atividade de cobrança é contemplada como exceção perante a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD

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Diante da nova configuração social, ferramentas de proteção aos direitos fundamentais, inclusive nos meios digitais, estão cada dia mais em voga. Justamente neste contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) se estabelece. Inspirada pela General Data Protection Resolution, legislação da União Europeia, pretende ao mesmo fim, qual seja, promover maior transparência e difusão de direitos dos titulares dos dados pessoais. 

Com certa frequência, são comunicados casos de sequestro de dados, vazamento de informações, compartilhamento indevido, manipulação de dados, tudo possibilitado pela coleta massiva e armazenamento por prazo indeterminado. 

A LGPD pretende por reestruturar os ambientes que tratam os dados pessoais. Pela normativa há limites estabelecidos, sendo os destinatários da mesma sujeitos a sanções caso haja descumprimento. Muito embora a legislação contenha diversas formas de contenção, subsistem condições viáveis que não engessam a questão. 

É que o tratamento de dados poderá ser realizado nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 7.º daquela lei, sendo o consentimento do titular, uma das possibilidades. 

Em algumas circunstâncias, como na cobrança de débitos, são inevitáveis o manuseio de dados. Sendo assim, a própria LGPD considerou a possibilidade de tratamento de dados na execução de contratos ou procedimentos similares, na proteção de crédito, no exercício regular de direitos em processo judicial e na necessidade de que sejam atendidos interesses legítimos do controlador ou de terceiros. 

O objetivo primário da LGPD é, claramente, a promoção à dignidade dos cidadãos, porém sua aplicação não ignora as atividades que carecem, essencialmente, de veiculação de dados, podendo, somente, balizar o procedimento adotado. 

A Lei n.º 13.709/2018 só entrará em vigor em agosto de 2020. O lapso temporal pode aparentar ser largo, todavia, as inúmeras inovações da normativa indicam que a reformulação não será simples. Urge, aos destinatários da norma que, tão logo, iniciem a adequação necessária. Em verdade, a criação de cultura de proteção de dados promoverá a diminuição dos efeitos negativos ou mesmo a não incidência destes.

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