Independência funcional do médico e a viabilidade na prescrição de tratamento off-label

Em homenagem ao direito fundamental da liberdade de profissão, exposto no art. 5º, inciso XIII da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.721.705-SP, assentou o entendimento de que “a operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico, sob pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label)”.

Em tal perspectiva, o STJ considerou que o artigo 10º, inciso I, da Lei n.º 9.65698, que estabelece diretrizes aos planos de saúde, ao dispor sobre tratamento experimental estaria, tão e simplesmente, correlato ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com os regimentos de controle sanitário e/ou quando não reconhecida eficácia do mesmo perante a comunidade científica.

Nesse sentido, a decisão busca fomentar a expertise médica em detrimento do funcionamento burocrático perseguido pelas operadoras de planos de saúde, alinhando a técnica ao interesse dos pacientes, de maneira a concretizar o que diz o texto constitucional.

Portanto, frise, caso o tratamento prescrito por médico não esteja elencando no rol registrado na ANVISA, ainda assim, deverá o plano de saúde atender às determinações do profissional, visto que ao médico compete a avaliação objetiva quanto à saúde de seus pacientes.

 

Fonte: Informativo 632 – STJ

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