Novo Marco na contagem da prescrição intercorrente

A 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do recurso repetitivo acerca da contagem do prazo prescricional intercorrente disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.

O caso é de fundamental importância para os contribuintes, já que, agora, não é preciso que haja decisão de suspensão do processo, para que então se inicie a contagem do prazo prescricional. 

Tal prazo, pela nova sistemática, terá sua contagem iniciada automaticamente, caso não sejam encontrados bens do devedor, o que trará, decerto, maior segurança jurídica aos executados.

Segundo o Ministro Og Fernandes, a decisão proferida poderá afetar cerca de 20 milhões de execuções fiscais pelo Brasil.

Por Dra. Mariana Ferreira – Advogada Tributária

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