Pessoa Jurídica já pode ser titular de EIRELI

Já estão em vigor as inovações trazidas pela Instrução Normativa nº 38, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), a qual revisou as disposições do Manual de Registro para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

O grande destaque está na mudança de interpretação trazida com a publicação, no que se refere à titularidade de uma EIRELI. Isto porque passa a ser admitido, nos termos do item 1.2.5 da redação publicada, que poderá ser também titular deste tipo de entidade pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

Nesse sentido, há que se destacar a importância desta inovação, tendo em vista que a partir dela uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ter como titular uma pessoa jurídica, o que traz uma maior liberdade às empresas, sócios e empresários para que promovam a organização e o planejamento de sua estrutura societária.

Isso significa dizer que, com o novo Manual, uma sociedade que se reduza a um único sócio não mais imprescinde da aquisição de mais um sócio em seu quadro societário, dentro do prazo de 180 dias, a fim de que se reconstitua a pluralidade de sócios, sob pena de dissolução compulsória da sociedade. Nestes termos, abre-se a possibilidade de que essa mesma sociedade possa se transformar em uma EIRELI, independentemente do fato de o sócio restante ser pessoa física ou pessoa jurídica.

Dito isso, torna-se indubitável auferir o entendimento de que esta inovação tende a afastar a constituição de sociedades com sócios meramente formais e que constam nos quadros societários tão somente para que se obtenha a pluralidade de sócios.

Por fim, pode-se defender o entendimento de que as mudanças realizadas no Manual de Registro para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) acabam por incentivar não apenas a manutenção das empresas, mas o atendimento de seus objetivos e da pretensão de seus sócios, ampliando as possibilidades e concedendo maior liberdade para a estruturação do planejamento societário das empresas.

Artigo por Dra. Jacqueline Favraud

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