A Desconsideração da Personalidade Jurídica após a Decretação da Falência da Empresa Executada

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT/RJ, deu provimento a agravo de petição interposto para julgar procedente a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida executada, determinando a inclusão no polo passivo da execução com prosseguimento da execução de seus sócios.

O acordão, publicado no último dia 4 de fevereiro, seguiu o voto do relator, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira. Segundo o relator, “somente nos casos em que o Juízo universal da falência também decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, para atingir os bens dos sócios, ainda que posteriormente à desconsideração realizada nesta Justiça Especial, haverá a atração do Juízo universal, onde deverá prosseguir a execução, não só em face da massa falida, mas também em face de seus sócios.”

Desde modo, o posicionamento aqui ventilado visa assegurar ao credor garantia quanto à futura execução em face dos bens pessoais dos sócios que não se confundem com do patrimônio da massa falida.

Fonte: processo n.º 0100804-53.2018.5.01.0046

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