A referida Lei nº 6.250 foi publicada em 29.09.2017 com o intuito de promover alterações nos dispositivos referentes ao IPTU, inclusive sobre sua planta genérica de valores, entre outras modificações. Contudo, convém lembrar que a base de cálculo do referido imposto encontrava-se a tempo estagnada, tendo o contribuinte sido surpreendido com o aumento estratosférico dos valores de IPTU.
Na perspectiva já assinalada, os critérios utilizados para a mudança na base de cálculo implicaram indiretamente em sua majoração, uma vez que a planta genérica de valores sofreu drástica alta, encarecendo consequentemente a alíquota paga pelo contribuinte.
Não é difícil perceber que, caso fossem respeitados os ditames constitucionais e os princípios que abarcam a forma tributária, além de uma dose de razoabilidade pela Fazenda Municipal, não haveria aqui tal discussão envolvendo o tema. Dessa forma, resta claro o flagrante desrespeito aos princípios do não confisco, da capacidade contributiva e da razoabilidade.
Sem se moldar também aos ditames do princípio basilar do Direito Tributário, qual seja a legalidade, prevista no art. 150, I da CRFB/88. Nesta seara de exposição, conclui-se que o ente público municipal pecou ao querer restabelecer o valor do imposto após anos de estagnação e inércia de uma só vez, elevando-o a valores inimagináveis pelos contribuintes, o que por si só fere diretamente a segurança jurídica perquirida pelo nosso ordenamento jurídico.
Por Dra. Mariana Ferreira – Advogada Tributária
|
O MB Advogados coloca-se à disposição para auxiliar-lhe como possível, em caso de dúvidas ou mais informações, clique no botão abaixo ou fale conosco através de nosso telefone.
|



