Responsabilidade Penal das pessoas jurídicas – importância da governança e compliance

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Dispõe o art. 3º da Lei 9.605/98: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”.

Para que a responsabilidade da pessoa jurídico seja verificada, faz-se necessária a presença de três requisitos, quais sejam: (i) a prática de uma infração penal definida na lei mencionada linhas acima; (ii) infração penal, essa, que deve decorrer de uma decisão do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado da pessoa jurídica cuja eventual responsabilidade pela infração se examina e (iii) em benefício ou interesse da mesma pessoa jurídica.

A jurisprudência pátria costuma atrelar as condutas ao representante legal ou controlador da pessoa jurídica, como forma de punição às pessoas físicas titulares da atividade empresarial.

Nesse sentido, denota-se a importância cada vez maior de implementação de processos de controle em alinhamento ao ordenamento jurídico em vigor.

A governança corporativa, sendo um conjunto de processos, políticas, regulamentos e costumes da empresa é imprescindível, não só para as grandes corporações, mas também para as demais sociedades.

O compliance, um conjunto de disciplinas que facilitam o cumprimento pelas empresas das normas legais e regulamentares também é necessário.

Ambos os institutos, portanto, possuem a finalidade de inserir as pessoas jurídicas num contexto de legalidade, minimizando os problemas advindos do descumprimento de normas legais e a punição, inclusive penal, dos seus representantes.




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