O parcelamento simplificado tem por finalidade auxiliar o contribuinte no que tange à quitação de dívida tributária em até 60 meses.
A decisão que negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional, que objetivava o reconhecimento da legalidade do estabelecimento de limite de débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de tributos por meio de portaria, ocorreu de forma unânime, com fundamento nos arts. 153 e 155 do CTN, sob o argumento de que a Receita e a PGFN não poderiam limitar o valor de ingresso no parcelamento simplificado por meio de uma norma infralegal, como é o caso da portaria, no sentido de que o teto a ser implementado só poderia ser definido por lei.
Sendo assim, o STJ impediu o estabelecimento, por intermédio de portaria, que determinava limite máximo de R$ 1 milhão para inscrição de dívidas tributárias no parcelamento simplificado, e que além de permitir a negociação, não se faz necessária a apresentação de garantias idôneas para quitação do débito.
A partir desta decisão, os contribuintes que têm débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderão aderir ao parcelamento.


