STJ firma entendimento de que é abusiva a recusa na contratação de seguro quando esta se basear unicamente na restrição de crédito do consumidor

Em se tratando de direito do consumidor, entende-se que a relação jurídica estabelecida vincula uma das partes a situação de vulnerabilidade, em sendo assim, maior proteção é ofertada ao consumidor. Tanto é verdade que o próprio Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/1990, no art. 39, estabelece práticas que são consideradas abusivas e, portanto, vedadas ao fornecedor de serviços ou de produtos.

Ocorre que, muito embora, tenha-se expresso no inciso IX que também se configura prática abusiva a recusa de venda de bens ou a prestação se serviços quando a estes se pretende adquirir através de pagamento a vista, havia discussão a respeito da aplicabilidade do dispositivo legal diante das relações securitárias, pois a essas seria aplicada interpretação mitigada, o que caberia a recusa da venda em determinadas hipóteses que se justificariam.

Em decisão recente no Recurso Especial n.º 1.594.024-SP a matéria consumerista pôde ser ventilada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ o que terminou pelo entendimento de que “a seguradora não pode recursar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção do crédito. ”

A feliz formulação do STJ tornou indiscutível a configuração da prática abusiva pela seguradora quando a mesma se nega a firmar contrato de seguro no caso em que o consumidor, mesmo estando com restrição financeira, oferece pronto pagamento. A decisão encontra seus fundamentos suficientes nos princípios norteadores do direito do consumidor, em específico o princípio da proteção, com previsão, inclusive no art. 5.º, inciso XXXII, da Constituição Federal.

Informativo n.º 640 – STJ

 

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