Defesa dos contribuintes enfraquecida pela IN N.º 1.862, da Receita Federal, a qual versa sobre procedimentos para imputação de responsabilidade tributária

Com certa habitualidade, em decorrência das práticas gregárias, surgem situações fáticas que fazem nascer a obrigação tributária, tendo em vista a ocorrência de fato gerador que vincula,por fim, o contribuinte responsável pelo tributo que se originou. Esta vinculação, todavia, exige que a responsabilidade tributária esteja expressamente atribuída por lei, tudo conforme inteligência do Art. 128 do Código Tributário Nacional.
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Em que pese a necessidade de complementação da legislação para que se efetivem as normas jurídicas de natureza tributária, a Receita Federal, através da Instrução Normativa n.º 1.862, de 28 de dezembro de 2018, pretende inovar o ordenamento jurídico e, assim, suprir lacunas que estariam latentes no contexto da Portaria n.º 2.284/10, também da Receita Federal.
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Sob essas condições, A IN n.º 1.862 amplia o rol de responsabilidade tributária, com inclusão
de 4 hipóteses de imputação de responsabilidade de terceiros, quais sejam:
  • No despacho decisório em declaração de compensação;
  • Após o lançamento e antes do julgamento em primeira instância;
  • Após constrição definitiva do crédito tributário e antes da inscrição em dívida ativa;
  • Após constituição definitiva do crédito tributário confessado em declaração
    constitutiva.
A publicação e entrada em vigor da IN n.º 1.862, impressiona pela desobediência aos preceitos
fundamentais constitucionalmente consagrados. Ofende tanto o princípio da legalidade, em
responsabilizar terceiros fora dos limites definidos por lei, quanto o elevado princípio do
contraditório e ampla defesa.
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Em virtude dos termos da instrução, o provável cerceamento de defesa, vislumbrado em todas
as hipóteses acrescidas, é medida grave que prejudica o não só o contribuinte, como também
o perfeito desempenho da justiça.
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Inegável é que a normativa tem sua letra fria em desacordo com os paradigmas constitucionais. No momento, ressalta-se que o desafio consistirá no equilíbrio entre a aplicação conjunta da IN n.º 1.862 como foi publicada, dos princípios constitucionais norteadores do direito pátrio e também no posicionamento do próprio CARF que já declarou nulas autuações complementares que visavam a imputação de novos responsáveis tributários.
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