O Dano Moral na Justiça do Trabalho
As relações de emprego estão pautadas na confiança e no respeito aos envolvidos, ou, ao menos, é como deveria ocorrer habitualmente.
Em total afronta aos princípios básicos da convivência, e principalmente da Dignidade da Pessoa Humana, uma empresa de alimentação, ao dirigir-se a uma funcionária, deixou de observar essa regra de convívio básico, e acabou por ofender e macular a sua imagemperante outros funcionários, chamando-a de “gorda”, “burra”, “incompetente” e “irresponsável”.
Além disso, gerou, na própria funcionária, sentimentos que jamais deveriam ser experimentados.
No caso em tela, a Reclamante, vítima de afrontas diárias chegou a se submeter a cirurgia bariátrica e teve diagnóstico de depressão, a afastando por 3 anos de suas funções por conta das incontáveis vezes em que teve sua imagem vinculada à adjetivos depreciativos.
Percebe-se, com a atitude do empregador, total afastamento ao princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, que é assegurado na Constituição Federal de 1988, em seu inciso III, do artigo 1º, como se observa:
Ar. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.
Dizer-se que o dano moral foi banalizado na Especializada Trabalhistapraticamente virou jargão de peças de defesa das empresas que, ao se depararem com pedidos de indenização, se esquivam e apontam qualquer tratamento inoportuno como “práticas do dia-a-dia” ou “mero aborrecimento”.
Ao se deparar com situações peculiares como a do caso em tela, a tese defensiva deve observar a razoabilidade e olhar com sensibilidade os abalos gerados ao ex colaborador.
Em atual decisão, a 6ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, entendeu os abalos gerados na Reclamante como gravíssimos, não só mantendo a condenação de indenização por danos morais, como também majorando a indenização de R$ 15.000,00 para R$ 30.000,00.
“A autora sofreu persistente assédio moral por parte da preposta durante todo o contrato de trabalho. No cotidiano do ambiente laboral a autora era insultada, menosprezada, sofria com pressões psicológicas desproporcionais, era perseguida em virtude de estar acima do peso e pelas limitações geradas em decorrência das doenças sofridas.
À reclamante eram constantemente atribuídos adjetivos constrangedores, de maneira agressiva, aos gritos, na frente dos demais funcionários. Em tese seria possível enquadrar a conduta da preposta até mesmo na hipótese de discriminação (tratamento abusivo em razão de condição pessoal da reclamante – gordofobia).
Dada a gravidade dos fatos, gravíssimo da empresa, deve ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
O enfrentamento da questão, tão atual, em um mundo que, muitas vezes, julga pela imagem e não pelos resultados, demonstra um movimento da sociedade como um todo a fim de evitar a banalização do ser humano e dar aos empregados a segurança de um ambiente de trabalho harmônico e sadio.
Mariana Pimentel Tosta Filhote
OAB/RJ 174.568
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ
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