O uso da internet e os crimes cibernéticos

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As últimas décadas foram de grandes alterações econômicas, culturais, sociais e políticas que propiciaram e ainda propiciam melhoria na qualidade de vida em alguns segmentos. As novas tecnologias parecem se agregar de forma mais incisiva, mesmo na vida daqueles que se encontram na parcela da população economicamente menos favorecida.

Atualmente, a internet tem sido utilizada para inúmeras finalidades, seja para realizar negociações comerciais, buscar conhecimento, conhecer pessoas, manter relacionamentos, produzir atividades de marketing pessoal, buscar diversão e, em alguns casos, promover transtornos para outras pessoas, incluindo prejuízos financeiros das vítimas. Essa utilização tem sofrido um aumento exponencial a cada ano que passa, muito em virtude da evolução tecnológica e do barateamento dos computadores e dispositivos móveis de acesso à rede mundial.

No mesmo passo que a evolução dos recursos tecnológicos, as ameaças praticadas via computador se aprimoram com o passar dos anos. Com a popularização de dispositivos utilizada para o acesso à internet, também surgiram novos meios para a difusão de ameaças.

“Cibercrimes”, “Crimes Cibernéticos”, “Crimes Digitais”, “Crimes Informáticos”, “Crimes Eletrônicos”, são termos para definir os delitos praticados contra ou por intermédio de computadores (dispositivos informáticos, em geral), importam nas menções às condutas de acesso não autorizado a sistemas informáticos, ações destrutivas nesses sistemas, a interceptação de comunicações, modificações de dados, infrações a direitos de autor, incitação ao ódio e descriminação, escárnio religioso, difusão de pornografia infantil, bullying, terrorismo, entre outros.

São vários tipos de infrações cometidas pela internet, entre elas estão: falsificação de dados, estelionatos eletrônicos, pornografia infantil (produção, oferta, procura, transmissão e posse de fotografias ou imagens realistas de menores ou de pessoas que aparecem como menores, em comportamento sexual explícito), racismo e xenofobia (difusão de imagens, idéias ou teorias que preconizem ou incentivem o ódio, a discriminação ou a violência contra uma pessoa ou contra um grupo de pessoas, em razão da raça, religião, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, injúria e ameaças qualificadas pela motivação racista ou xenófoba; negação, minimização grosseira, aprovação ou justificação do genocídio ou outros crimes contra a humanidade).

No Brasil, foi aprovada a Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012, apelidada de Lei Carolina Dieckmann, que modifica o velho Código Penal e tipifica uma série de condutas no ambiente digital, principalmente em relação à invasão de computadores, além de estabelecer punições específicas.

Essa nova lei classifica como crime justamente casos semelhantes, em que há a invasão de computadores, tablets ou smartphones, conectados ou não à internet, “com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações”. Ou seja, uma legislação que resguarda nossa intimidade, porém sem garanti-la de fato.

O caráter subsidiário do Direito Penal deve ser sempre buscado, especialmente com medidas preventivas de inclusão digital, educando e conscientizando as pessoas quanto ao uso racional dos meios informáticos.

A consciência digital, independentemente da idade, é o caminho mais seguro para o bom uso da internet, sujeita às mesmas regras de ética, educação e respeito ao próximo.

Fonte: Direitonet

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