Economia Tributária constitui propósito negocial legítimo

O Planejamento Tributário é peça fundamental para a otimização de custos empresariais e para a mitigação de riscos jurídico-tributários, visando reduzir ou postergar a ocorrência do fato gerador tributário.

Em síntese, é a atividade que o contribuinte exerce para que reduza a sua carga tributária.

Nesse contexto, surge o propósito negocial, que nada mais é o ponto que embase, licitamente, o planejamento tributário, consubstanciado em um plano efetivo de reorganização empresarial.

Com efeito, o CARF sempre entendeu, em casos tais, que o planejamento tributário com o único propósito de redução de carga tributária implicaria em abuso sob o aspecto da elisão abusiva, o que dava ensejo à desconstituição do planejamento pelo Fisco.

Todavia, em data recente, o CARF, em acórdão proferido nos autos do Processo n.º 16327.721148/2015-23, entendeu que o conceito de propósito negocial não consta da legislação, o que o torna subjetivo e abrangente.

Assim, concluiu o Conselho que a economia tributária, por si só, já constitui propósito negocial ensejador do planejamento tributário. O acórdão traz um alento aos contribuintes que, de seu turno, poderão ter mais alternativas ao realizar o planejamento tributário.

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